segunda-feira, 29 de abril de 2019

SEM TER PARTICIPADO DA LICITAÇÃO, O SLEA ASSUMIU A CONCESSÃO DO LIXO EM SÃO LUIS POR 20 ANOS

A divulgação da série “Reciclagem”, iniciada na semana passada, pode representar uma ruptura numa escalada de gastos públicos com a coleta de lixo em São Luís. Até a última quinta-feira (25) – quando a série de reportagens produzida pelo blog veio a público, revelando um suposto esquema de corrupção com inúmeras irregularidades que podem ter causados um desvio milionário de recursos públicos –, os contratos do serviço seguia uma tendência histórica de ocultação por falta de transparência e fiscalização deficiente.



Conforme anunciamos na segunda matéria, hoje iremos detalhar os mistérios entre homologação e publicação do resultado da licitação 020/2011, vencida pela Vital Engenharia Ambiental S/A, com nota de 9,25. No entanto, permanece sem respostas, a razão da vencedora do certame não ter assinado o contrato, muito menos executar a prestação do serviço, o que ficou a cargo da São Luís Engenharia Ambiental S/A – SLEA.

De acordo com o que apuramos, a SLEA foi criada pela Vital, empresa que faz parte do grupo Queiroz Galvão, investigada pela operação Lava Jato por contratos superfaturados e pagamento de propina. A reportagem observou na farta documentação, que a empresa presta o serviço, mesmo sem ter participado do processo licitatório, pois foi criada três meses depois da licitação, realizada às 15h30 no dia 12 de dezembro de 2011, na Central Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São Luís-CPL/PMSL.


Chegamos a tal afirmativa, impossível de questionamento, diante dos atos constitutivos da SLEA, lavrado no dia 14 de março de 2012, com registro no 24º Ofício de Notas, no Rio de Janeiro, na folha de nº26, ato 14, do livro 6753. A empresa, que tem André Neves Monteiro Vianna e Marcos José da Silva, como sócios proprietários, possui capital social, de apenas, R$ 1.000.000,00(um milhão de reais), sendo que R$100.000,00(cem mil) integralizados no ato do registro e o saldo remanescente, digo, R$900.000,00(novecentos mil) a integralizar.



No dia do certame, apenas duas empresas habilitaram-se para prestar o serviço, no caso a Vital Engenharia Ambiental S/A e a Revita Engenharia S/A, tendo o resultado sido publicado no Diário Oficial do Município, no dia 17 de Janeiro de 2012. Na oportunidade, ressalta-se que o processo licitatório teve início no último mês da gestão do então prefeito Tadeu Palácio (PDT), sendo concluído na gestão do sucessor, o já falecido João Castelo.

Ou seja, com base na documentação até então apresentada, comprava-se que a companhia que assinou o contrato, assumiu uma concessão por um prazo de 20 (vinte) anos, com valor de contrato de R$ 2.978.105.666,76 (dois bilhões, novecentos e setenta e oito milhões cento e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) e investimento estimado de R$ 224.032.513,00 (duzentos e vinte quatro milhões, trinta e dois mil e quinhentos e treze reais), em uma afronta clara aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, sequer participou do processo licitatório.

Analisando ainda a escritura de constituição da SLEA, que é uma Sociedade Subsidiária Integral, verifica-se que o empresário Antônio Carlos Ferrari Salmeron, um dos proprietários da Vital, integra o Conselho de Administração da empresa que executa a coleta lixo na capital maranhense.



O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO:
Visando evitar injustiças, já que o tema versa sobre grandes grupos empresariais e inúmeras autoridades, um minucioso estudo foi feito pela titular do blog, a fim de avultar, mesmo que de forma remota, a possibilidade de uma empresa vencer o processo licitatório e uma subsidiária, sendo do mesmo grupo, assumir a execução da prestação de serviço, como no caso em tela.

Ocorre que com base no ordenamento pátrio, chegou-se a seguinte conclusão: A Vital Engenharia Ambiental S/A, que foi vencedora do certame licitatório, inscrita no CNPJ nº. 02.536.066/0001-26, integrante do grupo Queiroz Galvão, criou a empresa São Luís Engenharia Ambiental S/A, inscrita CNPJ nº. 15.339.921/0001-50, espécie empresarial denominada, segundo atos constitutivos, uma SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, exclusivamente para prestar serviços na ilha de São luís/MA.

Prevista na lei 6.403/1976, denominado LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, no seu art. 251, uma empresa Subsidiária Integral, é uma companhia constituída mediante escritura pública, tendo como único acionista outra sociedade, o que não vislumbramos no caso da SLEA, que possui como sócios os empresários André Neves Monteiro Vianna e Marcos José da Silva, os quais não tem nenhuma participação acionária na Vital.

No direito positivado brasileiro, com base no art. 58, I da lei 8.666/93(Lei das Licitações) e na jurisprudência do TCU, no julgado 3056/2008 e no Resp 900604 RN e 2006/0244780-4 ( STJ), até existe a possibilidade de substituição nos contratos administrativos por uma filial, mas nunca por uma subsidiária integral, para tanto, faz-se necessário que conste em um aditivo ou apostilamento. O art. 58 aduz: “o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, o que não foi configurado na análise do caso.

Assim podemos concluir que a lei e jurisprudência acolhem com fundamento na lei 8.666/93, art. 58, I, a substituição da execução do contrato por uma filial, esta controlada pela matriz e que possui as mesmas iniciais do CNPJ, com diferença do dígito 0002, para órgãos fiscais indicarem a denominação filial ou sucursal.

No entanto, não há previsão para que as subsidiárias integrais, que detém personalidade jurídica diferente da controladora e CNPJs distintos, poderem executar objetos de contratos administrativos, por não possuírem os requisitos exigidos como capacidade financeira e capacidade técnica, pois causam desigualdade no certame licitatório. Ademais, quando há substituição na execução do contrato e alteração do CNPJ, deve ser emitida nova nota de empenho, com o CNPJ da sucessora, por aditivo ou apostilamento.



4º CAPÍTULO DA SÉRIE
No quarto capitulo da série “Reciclagem”, que vai ao ar na quarta-feira(01), será evidenciado que o contrato na época, foi questionado mediante denúncia pela então vereadora Rose Sales, na Corte de Contas do Estado. As denúncias podem ter como saldos uma pilha de processos judiciais, algumas condenações em primeira instância e muito dinheiro bloqueado para tentar ressarcir os cofres públicos.

OUTRO LADO EM SILÊNCIO
Muito embora tenha sido informada da série iniciada pelo blog, com mais de 72h de antecedência, através de um e-mail com 19 perguntas, enviado na segunda-feira (22), na qual constava que o dedilane seria às 18h do dia seguinte(23), e não ter exercido o direito de resposta e/ou ampla defesa, desde já, o espaço permanece aberto para a SLEA, caso queira se pronunciar, do contrário, os questionamentos poderão ser feitos em juízo.

CONTRATO SERÁ QUESTIONADO 
O contrato do lixo consome a maior parte do orçamento que a prefeitura recebe, ou seja, trata-se de uma grande fatia do que é arrecadado pelo governo municipal. Por conta disso, ao final da série de 50 capítulos, a titular do blog que além de jornalista é advogada, vai protocolar uma ação popular pedindo à justiça o bloqueio dos recursos para ressarcir os cofres públicos e a suspensão do contrato até julgamento do mérito.

Por http://itamargarethe.com/

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