domingo, 24 de março de 2019

COMPLÔ DA APRUMA E NAIR PORTELA PRA TIRAR NATALINO SALGADO DA DISPUTA PARA REITORIA

Há dois meses da eleição para os cargos máximos na Universidade Federal do Maranhão, os colegiados superiores da instituição estão prestes a votar um requerimento da Associação de Professores – Apruma, que regulamenta a inscrição de candidatos aos cargos de reitor e vice-reitor na UFMA. O Processo nº 8113/2019-80, que sai do gabinete da reitora Nair Portela, altera a resolução 151/2010 do Conselho Universitário, que trata de questões gerais sobre eleições na Universidade.

A manobra tenta invalidar a candidatura de docentes que até o final do mandato, não possuam tempo para aposentadoria e ou se possuírem tempo para aposentadoria pela legislação em vigor, declararem que não irão requerer aposentadoria na duração do mandato, sendo vedadas as participações de candidatos que estejam em período de aposentadoria compulsória.

A professora Rosilda Silva Dias, membro atuante da Apruma e amiga pessoal da reitora Nair Portela, foi indicada para ser relatora do processo. Pareceres jurídicos apontam a inconstitucionalidade do processo, tendo como base a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Acompanhe parte do parecer:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – REITOR APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

O funcionário aposentado compulsoriamente não poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada.

11. Esse parecer tinha como base jurídica o art. 112 do Decreto-Lei 200, de 1967, que assim dispunha: “O funcionário aos 70 anos de idade máxima (setenta anos) prevista para aposentadoria compulsória não poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada nos quadros dos Ministérios. do DASP e das Autarquias”

12. Acontece que esse dispositivo foi superado pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, plenamente em vigor, que, no seu art. 48, altera a redação do § 3º do art.1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991: § 3o Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados( grifou-se). (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012).

Por Diego Emir

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