terça-feira, 29 de janeiro de 2019

75% DA FROTA TEM QUE CIRCULAR EM CASO DE GREVE DE ÔNIBUS, DETERMINA JUSTIÇA DO TRABALHO


A Justiça do Trabalho, em reposta à ação da Prefeitura de São Luís, emitiu decisão que, entre outras determinações, impede que rodoviários bloqueiem as garagens de ônibus, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia ou fração de dia. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região determina, ainda, a circulação de no mínimo 75% da frota de ônibus na capital em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, em caso de greve dos rodoviários anunciada para esta quarta-feira (30).

A decisão – em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão, Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís, Consórcio Central Ltda e Consórcio Upaon Açu Ltda – foi motivada pelo informe de paralisação total das empresas integrantes do Consórcio Central e do Consórcio Upaon Açu Ltda, que respondem por 50% do sistema de transporte urbano da cidade de São Luís.

O despacho com força de mandado judicial considerou o artigo 60 da Lei 7.783/99, que trata dos direitos dos grevistas, e assegura que “em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”, e ainda que “as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.

Além da privação do direito de ir e vir dos cidadãos, a determinação do Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região considerou, ainda, o artigo 11 da Lei 7.783/89 que indica que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Desta forma, porque se trata de atividade essencial, o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários no Estado do Maranhão deve, obrigatoriamente, disponibilizar trabalhadores para a manutenção dos serviços mínimos da requerente e garantir a prestação dos serviços essenciais à comunidade, afirma em decisão a desembargadora Federal do Trabalho, Ilka Esdra Araújo.

Gazeta do Maranhão

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