quinta-feira, 4 de outubro de 2018

É VETADO PELO STF O DIREITO DE RESPOSTA DE WEVERTON ROCHA EM O ESTADO


Ministro Luís Roberto Barroso barrou pretensão de Weverton Rocha
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso concedeu liminar à Gráfica Escolar S/A., que edita o jornal O Estado do Maranhão, desobrigando o matutino de publicar direito de resposta requerido pelo candidato ao Senado Weverton Rocha (PDT) e acatado pelo  do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) a uma reportagem que informou que o político é réu naquela corte judiciária sob a acusação de desvio de dinheiro público destinado à reforma do Ginásio Costa Rodrigues. O magistrado deferiu ação cautelar ajuizada apelo jornal, que alegou que a decisão favorável a Weverton diverge do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em sua argumentação, o jornal O Estado afirmou que a reportagem contestada pelo candidato, publicada em 6 de setembro deste ano, na editoria de Política, não contém inverdade flagrante que não apresente controvérsia, o que tornaria legítima e obrigatória a publicação do direito de resposta reivindicado por Weverton. “A matéria não veiculou informação sabidamente inverídica, pois embasada “em certidão expedida pelo Supremo Tribunal Federal e em acórdão prolatado por turma do STF”, diz um trecho da ação cautelar acatada.
Alegou, ainda, o matutino, por meio do seu Departamento Jurídico, que em momento algum teria “apontado o candidato como réu em todos os processos constantes de certidão emitida pelo STF’; ao contrário, “o texto limitou-se a narrar que os processos constavam da dita certidão, mas em momento algum disse ser o candidato réu em todos eles”. Citou, ainda, que o acórdão do TRE-MA recorrido contraria a mais recente jurisprudência do TSE, que ao julgar uma representação teria firmado os requisitos para concessão de direito de resposta.
Improcedente
Ao decidir em favor da Gráfica Escolar, Luís Roberto Barroso registrou que não percebeu, ao ler o trecho da matéria jornalística contestado por Weverton, divulgação de informação sabidamente inverídica, na forma como compreendida pela jurisprudência do TSE. Afirmou o magistrado ter verificado que o jornal limitou-se a transcrever os termos da Certidão de Distribuição expedida em 30 de agosto de 2018 pela Secretaria Judiciária do STF. “Portanto, resta caracterizada a probabilidade de provimento do recurso”, assinalou Barroso.
O ministro ressaltou, também, que o não deferimento da liminar configuraria risco ao resultado útil do processo, em razão da irreversibilidade da publicação do direito de resposta. “Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no processo nº 0601109-85.2018.6.10.0000”, decidiu Luís Roberto Barroso.
Por Daniel Matos

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