quarta-feira, 28 de novembro de 2018

EMPRESÁRIA QUE COMETEU CRIME DE INJÚRIA RACIAL CONTRA FUNCIONÁRIA DE LOJA FOI CONDENADA



A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância que condenou Tibúrcia Alcione Figueiredo Dallin pelo crime de injúria racial, por ter chamado de “macaca” uma funcionária da loja Renner, no Shopping da Ilha, em São Luís, pelo simples fato de ter-lhe sido negado um aumento de limite no cartão de crédito.

O fato ocorreu no dia 10 de maio de 2012, quando na loja Renner, situado no Shopping da Ilha, a denunciada Tiburcia Alcione Figueiredo Soares Dallin injuriou com elementos referentes a raça e cor a vítima Katiane Cantanhede Ribeiro”. Naquela oportunidade, a empresária ao ser interrogada pela autoridade policial, declarou ter chamado a vítima de “macaca”, porém não teria a intenção de ofender a sua honra, pois teria respondido no calor da emoção.

A condenação estabelece pena total de um ano de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de dez dias-multa.

O processo teve como relator o desembargador Raimundo Melo, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Bayma Araujo e João Santana de Sousa, que mantiveram o entendimento do Juiz de Direito Luis Carlos Dutra dos Santos, da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.

Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo ressaltou que a prova colhida em juízo é consistente, comprovando a prática do delito, previsto no artigo 140, parágrafo 3°, do Código Penal.

“Confrontando-se a pretensão acusatória e as declarações da vítima e testemunhas, resta induvidoso o fato da ré ter se dirigido à vítima ofendendo-a e chamando-a agressivamente de ”macaca”, frisou o magistrado.

Além do depoimento da vítima confirmando o delito, testemunhas presenciais confirmaram as ofensas de Tibúrcia Alcione Figueiredo Dallin, que soletrou o termo “macaca” por várias vezes, com o intuito de constranger e humilhar a vítima.

Para o desembargador, o elemento de cor e raça qualifica a injúria praticada, não havendo cogitar da atipicidade da imputação, tampouco da deficiência probatória aventada pela defesa.

“Não cabe reforma da decisão de primeira instância, pois a injúria mostra-se por demais ofensiva à honra e à dignidade da vítima, e por isso desproporcional sob qualquer aspecto”, assinalou o desembargador Raimundo Melo.

As informações são do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Por Diego Emir

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