terça-feira, 10 de março de 2020

FUNCIONÁRIA PÚBLICA DENUNCIA QUE SOFREU RACISMO EM LOJA DE SHOPPING

Você já foi ignorado ou sentiu na pele discriminação racial ao ser atendido em uma loja? Na capital maranhense, a funcionária pública Barbara Soeiro denuncia ter sido tratada com indiferença em uma loja de sapatos e acessórios de um shopping center localizado no bairro Turu.
O caso está sendo acompanhado pela Comissão da Verdade da Escravidão Negra do Brasil na OAB Maranhão. A situação ocorreu no último dia 21 de fevereiro, quando a funcionária pública se sentiu constrangida e desrespeitada com a postura das vendedoras do estabelecimento.
Logo após o episódio Bárbara entrou em contato com a filha, que estava em outro estado, e compartilhou com ela o constrangimento. A jovem incentivou a mãe a buscar os órgãos competentes e a procurar as autoridades policiais para denunciar o caso. Divulgou publicação sobre o caso nas redes sociais e foi surpreendida com a quantidade de pessoas que tinham passado por situação semelhante.
A Comissão da Verdade da Escravidão da OAB-MA está acompanhando a apuração do caso e prestando assistência à vítima. Já a loja Santa Lolla, localizada em um shopping no bairro Turu, disse que o caso já foi repassado para o jurídico da empresa.
RACISMO X INJÚRIA RACIAL
Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Com informações do CNJ.

MA10

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