terça-feira, 28 de abril de 2015

JUIZ FEDERAL SERÁ INDENIZADO PELA EDITORA GLOBO POR CAUSA DE MATÉRIA NA REVISTA ÉPOCA

Por: Cunha Santos
Condenada
 ÉPOCA
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos proferiu uma sentença na qual condena a Editora Globo S/A a indenizar e publicar direito de resposta a um juiz Federal que teve o nome citado em uma matéria de maneira difamatória. De acordo com decisão assinada pelo juiz Clésio Cunha, a editora terá de pagar a quantia de 600.000,00 (Seiscentos mil reais) ao magistrado federal.
Cita a decisão que o juiz Neian Milhomem Cruz, que é juiz federal, alega ter conservado o bom nome através de uma vida pessoal sem manchas e conduta profissional honesta, imparcial e ilibada, sem jamais ter passado por constrangimentos ou abalos à sua honra e imagem. Ele teria sido surpreendido por uma matéria jornalística impressa publicada pela revista Época, que faz parte do grupo empresarial da demandada.
“A referida matéria leva o leitor e entender que o requerente teria prevaricado no exercício das funções judicantes numa das varas federais do Maranhão. Ainda de acordo com a decisão, a matéria induz o leitor a acreditar que o juiz teria agido de má-fé, por não ter decretado a prisão preventiva dos investigados pela Polícia Federal, mencionados na matéria divulgada pela Revista Época sob o título de “O grupo da Poli de 78”, publicado na edição de n°. 543, do dia 13 de outubro de 2008, às fls. 120/123, na Seção BRASIL INVESTIGAÇÃO”, versa a decisão.
Por causa dos fatos acima mencionados, o juiz Neian entrou na Justiça requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a obrigação de publicar a sentença que julgar a matéria, como forma de retratação com o mesmo destaque dado à matéria que deu causa aos danos suportados pelo requerente, condenando à demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Citada, a Editora Globo apresentou documentos pedindo pela improcedência dos pedidos, argumentando a violação dos princípios relativos à liberdade de imprensa e informação e censura jornalística.  A ré esclareceu que veiculou notícia, por meio de matéria jornalística publicada pela Revista Época, em que foi denunciado suposto esquema de cobrança de propinas feitas por funcionários públicos ocupantes de cargos no Estado do Maranhão.
A Editora Globo destacou que o assunto foi amplamente discutido pela imprensa nacional, e que a editora demandada não criou ou alterou os fatos apurados, e que a citação do nome do recorrido na referida matéria, deu-se com base em fatos públicos e notórios não podendo os meios de comunicação ser impedidos no dever de informar a sociedade, e que a referida notícia se limitou a narrar os fatos verídicos, sem deturpar notícias, publicando-as sem forma escandalosa, não havendo que responder, nesse caso, por danos morais
Após análise de tudo o que foi exposto pelo autor e pela ré, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a Editora Globo a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) acrescidos de correção monetária a partir da publicação dessa sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A Justiça concedeu ao autor o direito de resposta proporcional ao agravo, a ser exercido pelo próprio ofendido, por ser este o meio mais adequado para que veja esclarecidas e retificadas as afirmações proferidas pelo ofensor. E ressalta: “Esse valor é o que se mostra necessário para a pedagógica adequação do réu e sua conduta ao mínimo ético necessário ao exercício saudável do jornalismo. Para impedir que essa revista volte a ter publicações jornalísticas sérias e deixe de ser folhetim de “fofocas” a manchar a conduta, a honra e a reputação das pessoas, que com dificuldades construíram suas carreiras”.


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