sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

793 PRESOS ESTÃO "APTOS" PELA JUSTIÇA À SAÍDA TEMPORÁRIA NO NATAL

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Em cumprimento ao que determina a Lei de Execuções Penais, a 1ª Vara de Execuções Penais (1ª VEP) de São Luís comunicou à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado a respeito dos apenados do regime semiaberto que estão aptos à Saída Temporária do Natal, autorizados a visitarem os familiares. No total, 793 pessoas que já cumprem pena no regime semiaberto receberam a autorização para saída, a partir das 9h desta sexta-feira (20), devendo retornar aos estabelecimentos até as 18h do dia 27.12 (sexta-feira).
Segundo a Portaria assinada pela juiz titular da 1ª VEP, Márcio Castro Brandão, os dirigentes de estabelecimentos prisionais da comarca da Ilha de São Luís deverão comunicar à 1ª VEP, até as 12h do dia 7 de janeiro de 2020, sobre o retorno dos reeducandos.
A lista com os nomes dos beneficiados foi informada pelo juiz Márcio Castro Brandão ao secretário de Administração Penitenciária, Murilo Andrade de Oliveira, para que sejam tomadas as providências de soltura, com a ressalva de que eles só poderão ser liberados “se não estiverem presos por outros motivos”.
Os recuperandos beneficiados com a Saída Temporária não poderão ausentar-se do estado do Maranhão; devem recolher-se às suas residências até as 20h; e não podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentas festas, bares e similares. Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou ainda a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
DIREITO – Segundo a LEP, a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve estar cumprindo a pena em regime semi-aberto e precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Fonte: Corregedoria Geral de Justiça

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